20100112

As restrições para a internet na eleição 2010

Lei que estabeleceu as normas para as eleições proíbe a propaganda na internet. Veja o que pode e o que não pode na campanha de 2010.
A reforma eleitoral aprovada pelo Congresso Nacional transformou-se na Lei 12.034/2009 que estabeleceu as normas para as eleições.

O Congresso trabalhou com um texto base apresentado pelos líderes partidários, cuja maior atenção dirigiu-se a temas considerados mais importantes pelos parlamentares, como fidelidade partidária, prazo de filiação, lista negra e outros.

Apesar das audiências públicas realizadas no Senado com setores interessados, vemos que o Poder Legislativo não conseguiu entender a internet. É inaceitável e injustificável a proibição de propaganda paga na internet, porque o chamado “horário eleitoral gratuito”, de gratuito não tem nada, já que as emissoras de rádio e TV têm direito à compensação fiscal pela cessão do horário.

E mesmo se insurgindo contra o ativismo legislativo do Poder Judiciário, o Congresso acabou por deixar ao TSE a incumbência de regulamentar vários pontos da Lei Eleitoral.

Vamos então trabalhar com a realidade. Segue o modo de usar a internet na campanha eleitoral de 2010.

Início da propaganda eleitoral

Após o dia 5 de julho de 2010.

Propaganda na imprensa escrita e reprodução na internet do jornal impresso

Permitida até a antevéspera das eleições a divulgação paga, na imprensa escrita e a reprodução na internet do jornal impresso

Deverá constar do anúncio, de forma visível, o valor pago pela inserção

Multa: sujeita os responsáveis pelos veículos de divulgação e os partidos, coligações ou candidatos beneficiados à multa no valor de 1 mil reais a 10 mil reais ou o equivalente ao da divulgação da propaganda paga, se este for maior.

Formas autorizadas de propaganda eleitoral na internet

Em sítio de candidato, partido ou coligação, hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de serviço de internet estabelecido no País

Registro sob qualquer DPN

Necessária comunicação do endereço eletrônico à Justiça Eleitoral

Por meio de mensagem eletrônica para endereços cadastrados gratuitamente pelo candidato, partido ou coligação

Por meio de blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e assemelhados, cujo conteúdo seja gerado ou editado por candidatos, partidos ou coligações ou de iniciativa de qualquer pessoa natural

Proibida a veiculação de qualquer tipo de propaganda eleitoral paga na internet

Proibida – ainda que gratuitamente – a veiculação de propaganda eleitoral na internet, em sítios de pessoas jurídicas (com ou sem fins lucrativos) e oficiais ou hospedados por órgãos ou entidades da administração pública direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios

Multa: sujeita o responsável pela divulgação da propaganda e, quando comprovado seu prévio conhecimento, o beneficiário à multa no valor de 5 mil reais a 30 mil reais.

Direito de resposta

É livre a manifestação do pensamento, vedado o anonimato na campanha eleitoral realizada na internet

Assegurado direito de resposta a candidato, partido ou coligação, quando atingidos – mesmo de forma indireta – em propaganda eleitoral na internet e por outros meios de comunicação interpessoal mediante mensagem eletrônica

A divulgação da resposta deve ser publicada no mesmo veículo, espaço, local, horário, página eletrônica, tamanho, caracteres e outros elementos de realce usados na ofensa, em até 48 horas após a entrega da mídia física com a resposta do ofendido

A resposta deve ficar disponível para acesso pelos usuários do serviço de internet por tempo não inferior ao dobro em que esteve disponível a mensagem considerada ofensiva

Os custos de veiculação da resposta correrão por conta do responsável pela propaganda original

Multa: sujeita o responsável pela divulgação da propaganda e, quando comprovado seu prévio conhecimento, o beneficiário à multa no valor de 5 mil reais a 30 mil reais

Cadastro eletrônico

Proibida a venda de cadastro de endereços eletrônicos

Proibida a utilização, doação ou cessão de cadastro eletrônico de seus clientes, em favor de candidatos, partidos ou coligações pelas seguintes pessoas: (entidade ou governo estrangeiro; órgão da administração pública direta e indireta ou fundação mantida com recursos provenientes do Poder Público; concessionário ou permissionário de serviço público; entidade de direito privado que receba, na condição de beneficiária, contribuição compulsória em virtude de disposição legal; entidade de utilidade pública; entidade de classe ou sindical; pessoa jurídica sem fins lucrativos que receba recursos do exterior; entidades beneficentes e religiosas; entidades esportivas; organizações não-governamentais que recebam recursos públicos; organizações da sociedade civil de interesse público)

Multa: sujeita o responsável pela divulgação da propaganda e, quando comprovado seu prévio conhecimento, o beneficiário à multa no valor de 5 mil a 30 mil reais

Responsabilidade do provedor de conteúdo e serviço multimídia

(o que hospeda divulgação de propaganda eleitoral)

Serão responsabilizados caso não tomem as providências determinadas pela Justiça Eleitoral para cessação da divulgação

Somente serão considerados responsáveis pela divulgação da propaganda se a publicação do material for comprovadamente de seu prévio conhecimento

O prévio conhecimento pode ser demonstrado pela cópia da notificação encaminhada ao provedor de internet, devendo constar de forma clara e detalhada a propaganda por ele considerada irregular

Envio de mensagem eletrônica

Obrigatório dispor de mecanismo que permita o descadastramento pelo destinatário, obrigado o remetente a providenciá-lo no prazo de 48 horas

Multa: se enviadas após o término do prazo previsto no caput sujeitam os responsáveis ao pagamento de multa no valor de 100 reais por mensagem

Atribuição indevida de autoria

Aquele que realizar propaganda eleitoral na internet atribuindo indevidamente sua autoria a terceiro será punido com multa de 5 mil reais, além das demais sanções legais cabíveis

Site retirado do ar

A Justiça Eleitoral pode determinar a suspensão, por 24 horas, do acesso a todo conteúdo informativo dos sítios da internet que deixarem de cumprir as disposições da Lei

Em caso de reiteração de conduta é duplicado o período de suspensão

Aviso legal: deve ser informado no site que este se encontra temporariamente inoperante por desobediência à legislação eleitoral

Debates na web

Não se sujeitam as restrições impostas a emissoras de rádio e de TV quanto à necessidade de convidar todos os candidatos que disputam um mesmo cargo

Doação pela internet

Pessoas físicas = 10% dos rendimentos brutos auferidos no ano anterior à eleição

Pessoas jurídicas = 2% do faturamento bruto do ano anterior à eleição

Exigência de recibo em formulário eletrônico, dispensada a assinatura do doador

O site pode conter mecanismo inclusive para doação por cartão de crédito, sendo necessária a identificação do doador e a emissão obrigatória de recibo eleitoral para cada doação.
 
Por Ana Amélia Menna Barreto | Webinsider

Um comentário:

  1. muito bom o post.

    vc sabe me dizer se será obrigatorio o dominio .can.br ou o candidato pode se ter o seu proprio .com.br ?

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